Institui a "Semana Estadual da Mulher do Campo", e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Mulher do Campo", a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana instituída no art. 1º desta Lei tem como objetivos:
I - promover debates, palestras e outros eventos acerca da importância da mulher na agricultura familiar;
II - realizar cursos de capacitação técnica em áreas de atuação rural;
III - divulgar políticas públicas voltadas às mulheres;
IV - incentivar a criação de grupos, associações ou cooperativas de trabalhadoras rurais.
Art. 3º O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema relativo às atividades da mulher no campo, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Lei.
Art. 4º A "Semana Estadual da Mulher do Campo" fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Zenóbia Torres dos Santos
Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.08.2022.