Institui o "Dia Estadual do Catador e Catadora de Materiais Recicláveis", e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual do Catador e Catadora de Materiais Recicláveis", a ser celebrado, anualmente, no dia 07 de junho.
Parágrafo Único. A celebração do Dia de que trata o "caput" deste artigo tem como objetivo reconhecer a importância dos trabalhadores enquanto agentes ambientais, uma vez que a atuação desta classe é responsável por aumentar os níveis de coleta seletiva e deflagar o processo de reaproveitamento e reciclagem de produtos descartados.
Art. 2º O Dia de que trata o "caput" do art. 1º fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Zenóbia Torres dos Santos
Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.08.2022.