Modifica
a classificação, majora vencimentos dos ocupantes dos Cargos de Agrônomo e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Agrônomos do Quadro Único do Estado ficam equiparados aos vencimentos dos cargos de Engenheiro do referido Quadro.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os atuais cargos de Agrônomos ficam assim classificados:
1 - Agrônomos padrão 29
2 - Agrônomos padrão 31
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Agrônomos, classes 3 e 5 ficam classificados no padrão 29 e os da classe (xxx) no padrão 31.
Art. 2º Fica elevada para um mil e quinhentos (Cr$ 1.500,00) mensais a gratificação da função do Chefe de Seção de Cadastro do Serviço de Pessoal.
Art. 3º Fica transformado no cargo de Chefe de Protocolo, padrão Q, o atual cargo de Porteiro, padrão I, da Recebedoria Estadual.
Art. 4º O pessoal da Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos passa a ter vencimentos de acordo com a tabela abaixo:
Guarda Civil D Cr$ 2.000,00
Guarda Civil E Cr$ 2.050,00
Guarda Civil F Cr$ 2.100,00
Guarda Civil G Cr$ 2.200,00
Guarda Civil H Cr$ 2.300,00
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Equipara escrevente padrão (xxx) ao da classe de investigador de primeira classe, com os vencimentos de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00).
Art. 7º Os Datiloscopistas padrão I, da Secretaria de Segurança Pública, passarão a perceber, respectivamente, pelos padrões 20 e 25 e bem assim, Prontuarista I, da mesma Secretaria, passará a perceber pelo padrão 25.
Art. 8º O art. 4º da lei nº 877, de 30 de novembro de 1957, passará a ter a seguinte redação: Ficam elevados para o Padrão "U" os vencimentos do Chefe de Secção de Jornal de Imprensa Oficial, padrão I, Tabela V, Parte Suplementar do Quadro Único do Estado.
Art. 9º O art. 5º da lei acima referida, passa a ter a seguinte redação: Ficam elevados para a classe "R" os vencimentos do cargo da classe final de carreira de Operário de Artes Gráficas da Imprensa Oficial, Tabela VI, Parte Suplementar do Quadro Único do Estado.
Art. 10 Vetado.
Art. 11 Ficam elevados para oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00), mensais, os vencimentos do Diretor de Administração da Secretaria de Segurança Pública, padrão Uº.
Art. 12 Vetado.
Art. 13 Os vencimentos do Diretor padrão Tº, ora servindo na Secretaria da Justiça e Interior, ficam elevados ao padrão 31.
Art. 14 Vetado.
Art. 15 O Inspetor Geral do Ensino Normal e Primário terá vencimentos direitos e vantagens equiparados aos do Técnico de Educação do Departamento de Educação.
Art. 16 Vetado.
Art. 17 Vetado.
Art. 18 Fica elevado para o padrão 5 o cargo de Conservador de Biblioteca, lotado no Colégio Estadual de Sergipe.
Art. 19 Fica transformado em Sub-Inspetor Geral do Ensino Primário, padrão 35, Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, um (1) cargo da classe I, da carreira de Inspetor Escolar, Tabela III, Parte Permanente do referido Quadro.
Parágrafo Único. Fica, automaticamente, aproveitado no cargo transformado de que trata este artigo, o titular mais antigo na referida classe, devendo o Serviço de Pessoal (S.P.) fazer a devida apostila.
Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de agosto de 1958, 70º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.