Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.080, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

 

Concede crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, no valor de até R$ 8.348.330,45 (oito milhões, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), conforme parâmetros e condições estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

 

§ 1º O benefício de que trata este artigo deve ser concedido no período de agosto a dezembro do exercício de 2022, nos termos e condições definidos em ato do Poder Executivo.

 

§ 2º Dentro do período de produção de efeitos desta Lei, o Poder Executivo pode alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º O benefício fiscal de que trata esta Lei está condicionado ao recebimento de auxílio financeiro pelo Estado de Sergipe, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional (Federal) nº 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do art. 5º da mesma Emenda Constitucional.

 

Parágrafo Único. O auxílio financeiro, no montante integral estabelecido no Art. 1º dessa Lei, deve ser repassado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, conforme o seguinte cronograma de pagamento:

 

I - 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de agosto de 2022;

 

II - 2ª (segunda) parcela até o dia 30 de setembro de 2022;

 

III - 3ª (terceira) parcela até o dia 31 de outubro de 2022;

 

IV - 4ª (quarta) parcela até o dia 30 de novembro de 2022;

 

V - 5ª (quinta) parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de Io de agosto a 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

Zenóbia Torres dos Santos

Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.08.2022.