Institui a "Semana Estadual da Juventude Evangélica" e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Juventude Evangélica", a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Parágrafo Único. A comemoração da "Semana Estadual da Juventude Evangélica", de que trata o "caput" deste artigo, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A "Semana Estadual da Juventude Evangélica" tem como objetivos:
I - apoiar, incentivar e valorizar a comunhão dos jovens das diferentes denominações evangélicas para fortalecer a troca de experiências;
II - incentivar ações de solidariedade para que os jovens evangélicos se percebam como agentes de transformação social;
III - promover espaços de discussão para estimular a participação da juventude evangélica em temas importantes da sociedade;
IV - divulgar trabalhos artísticos e culturais dos jovens evangélicos;
V - estimular a exposição dos trabalhos sociais desenvolvidos pelos jovens evangélicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2022.