Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.070, DE 06 DE JULHO DE 2022

 

Institui a "Semana Estadual da Juventude Evangélica" e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Juventude Evangélica", a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.

 

Parágrafo Único. A comemoração da "Semana Estadual da Juventude Evangélica", de que trata o "caput" deste artigo, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A "Semana Estadual da Juventude Evangélica" tem como objetivos:

 

I - apoiar, incentivar e valorizar a comunhão dos jovens das diferentes denominações evangélicas para fortalecer a troca de experiências;

 

II - incentivar ações de solidariedade para que os jovens evangélicos se percebam como agentes de transformação social;

 

III - promover espaços de discussão para estimular a participação da juventude evangélica em temas importantes da sociedade;

 

IV - divulgar trabalhos artísticos e culturais dos jovens evangélicos;

 

V - estimular a exposição dos trabalhos sociais desenvolvidos pelos jovens evangélicos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 06 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2022.