O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
VIII - proteção à alimentação;
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 2º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
VIII - proteção à alimentação;
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 3º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
VIII - proteção à alimentação;
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 4º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
VIII - proteção à alimentação;
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 5º A proteção à
alimentação aos servidores das carreiras policiais civis a que se refere esta
Lei deve ser efetuada por meio do pagamento mensal de vale alimentação, parcela
de caráter indenizatório.
Art. 5º A proteção à alimentação aos servidores das carreiras policiais civis a que se refere esta Lei deve ser efetuada por meio do pagamento mensal de vale alimentação, parcela de caráter indenizatório, no valor mensal de até R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), descontando-se, proporcionalmente, os dias de falta ao serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.940, de 1º de abril de 2026, produzindo efeitos a partir de 01/04/2026)
§ 1º O vale alimentação não gera direito a incorporação de seu valor ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, tampouco configura rendimento tributável ou base de cálculo para incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.
§ 2º O pagamento do vale alimentação não é cumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º A proteção à alimentação de que trata esta Lei é devida aos servidores de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 79, de 27 de novembro de 2002, lotados no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, que estejam em exercício, na forma desta Lei.
Art. 7º A prestação
do vale alimentação é exclusivamente destinada a subsidiar despesas com
refeição de servidores ativos das Carreiras da Polícia Civil e das Carreiras
das Atividades Periciais referidas nesta Lei, extensiva aos servidores
removidos ou cedidos por outros órgãos e entidades do Estado de Sergipe, desde
que relacionados a tais carreiras no desempenho de suas atividades, lotados no
âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 7º A prestação do vale alimentação é exclusivamente destinada a subsidiar despesas com refeição de servidores ativos das Carreiras da Polícia Civil e das Carreiras das Atividades Periciais referidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.940, de 1º de abril de 2026, produzindo efeitos a partir de 01/04/2026)
§ 1º O vale alimentação não é devido aos seguintes servidores:
I - aposentados, inativos e pensionistas;
II - servidor civil à disposição, em cessão funcional, designado ou mobilizado a outros entes federativos;
III - servidor civil que esteja cumprindo pena de suspensão;
IV - servidor civil que estiver preso, qualquer que seja o motivo, pelo tempo que durar a prisão;
V
- servidor civil que se encontre afastado do exercício da função em
virtude de licença, decisão judicial ou administrativa, exceto quando
expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos.
V - servidor civil que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou administrativa; (Redação dada pela Lei nº 9.940, de 1º de abril de 2026, produzindo efeitos a partir de 01/04/2026)
VI - servidor civil que estiver em gozo de férias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.940, de 1º de abril de 2026, produzindo efeitos a partir de 01/04/2026)
§ 2º Os
servidores municipais e federais cedidos ao Estado de Sergipe, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos por leis
específicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, podem
receber a proteção à alimentação disposta nesta Lei, desde que não percebam
nenhum tipo de benefício semelhante advindo do órgão de origem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.940, de 1º de
abril de 2026, produzindo efeitos a partir de 01/04/2026)
Art. 7º-A A proteção à alimentação de que trata esta Lei deve ser concedida aos servidores ativos das Carreiras da Polícia Civil e das Carreiras das Atividades Periciais que estiverem no exercício de suas atividades laborativas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que lotados em unidades policiais, unidades vinculadas à COGERP, setores de atendimento ao público ou regime de plantão, exceto aos servidores que estiverem em exercício exclusivo de atividade administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.940, de 1º de abril de 2026, produzindo efeitos a partir de 01/04/2026)
Art. 8º No pagamento
mensal do vale alimentação deve ser adotado o sistema de Unidade de Recarga de
Crédito - URC, através de cartão e/ou ticket alimentação, após regular
procedimento licitatório, sendo permitido o pagamento direto por pecúnia.
Art. 8º No pagamento mensal do vale alimentação, deve ser adotado o sistema de Unidade de Recarga de Crédito - URC, através de cartão e/ou ticket alimentação, sendo permitido, excepcionalmente, o pagamento direto em pecúnia aos servidores citados nesta Lei, enquanto não for finalizado o regular procedimento licitatório e contratação da pessoa jurídica responsável pela administração do cartão e/ou ticket alimentação. (Redação dada pela Lei nº 9.940, de 1º de abril de 2026, produzindo efeitos a partir de 01/04/2026)
Parágrafo Único. Ato do Secretário de Estado da Segurança Pública deve
fixar o valor correspondente a cada URC, vinculado à jornada de trabalho, dias
de labor e regime de plantão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.940, de 1º de abril de 2026, produzindo efeitos a partir
de 01/04/2026)
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a empreender ações administrativas voltadas à garantia de alimentação aos servidores a que se refere esta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não gerando, em qualquer hipótese, direito e vantagens retroativas, decorrentes de sua aplicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O.E. de 30.06.2022.