Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

 

LEI Nº 9.062, DE 30 DE JUNHO DE 2022

 

Altera o inciso VIII e acrescenta o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe; altera o inciso VIII e acrescenta o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Escrivães de Polícia Civil do Estado de Sergipe; altera o inciso VIII e acrescenta o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Agentes de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe; altera o inciso VIII e acrescenta o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe; assegura proteção à alimentação aos servidores integrantes das Carreiras de Atividades Periciais de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 79, de 27 de novembro de 2002, lotados no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

VIII - proteção à alimentação;

 

IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 2º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...) 

VIII - proteção à alimentação;

 

IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 3º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VIII - proteção à alimentação;

 

IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 4º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

VIII - proteção à alimentação;

 

IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 5º A proteção à alimentação aos servidores das carreiras policiais civis a que se refere esta Lei deve ser efetuada por meio do pagamento mensal de vale alimentação, parcela de caráter indenizatório.

 

§ 1º O vale alimentação não gera direito a incorporação de seu valor ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, tampouco configura rendimento tributável ou base de cálculo para incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.

 

§ 2º O pagamento do vale alimentação não é cumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 6º A proteção à alimentação de que trata esta Lei é devida aos servidores de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 79, de 27 de novembro de 2002, lotados no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, que estejam em exercício, na forma desta Lei.

 

Art. 7º A prestação do vale alimentação é exclusivamente destinada a subsidiar despesas com refeição de servidores ativos das Carreiras da Polícia Civil e das Carreiras das Atividades Periciais referidas nesta Lei, extensiva aos servidores removidos ou cedidos por outros órgãos e entidades do Estado de Sergipe, desde que relacionados a tais carreiras no desempenho de suas atividades, lotados no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

§ 1º O vale alimentação não é devido aos seguintes servidores:

 

I - aposentados, inativos e pensionistas;

 

II - servidor civil à disposição, em cessão funcional, designado ou mobilizado a outros entes federativos;

 

III - servidor civil que esteja cumprindo pena de suspensão;

 

IV - servidor civil que estiver preso, qualquer que seja o motivo, pelo tempo que durar a prisão;

 

V - servidor civil que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou administrativa, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos.

 

§ 2º Os servidores municipais e federais cedidos ao Estado de Sergipe, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos por leis específicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, podem receber a proteção à alimentação disposta nesta Lei, desde que não percebam nenhum tipo de benefício semelhante advindo do órgão de origem.

 

Art. 8º No pagamento mensal do vale alimentação deve ser adotado o sistema de Unidade de Recarga de Crédito - URC, através de cartão e/ou ticket alimentação, após regular procedimento licitatório, sendo permitido o pagamento direto por pecúnia.

 

Parágrafo Único. Ato do Secretário de Estado da Segurança Pública deve fixar o valor correspondente a cada URC, vinculado à jornada de trabalho, dias de labor e regime de plantão.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a empreender ações administrativas voltadas à garantia de alimentação aos servidores a que se refere esta Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não gerando, em qualquer hipótese, direito e vantagens retroativas, decorrentes de sua aplicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O.E. de 30.06.2022.