O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 26; acrescentado o art. 30-A; alterado o "caput" e acrescentados os incisos I a III ao art. 33; acrescentado o parágrafo único ao art. 37; acrescentado o parágrafo único ao art. 42; alterada a denominação da Seção VII do Capítulo V; acrescentado o art. 46-A; alterado o "caput" e acrescentado os incisos I a V ao art. 48; alterado o § 3º do art. 75; alterados o "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 96; todos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 O PAF deve ter seu julgamento concluído, nas instâncias administrativas, conforme dispuser o regulamento."
I - em caso de crimes contra a administração pública;
II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para julgamento, sem motivo justificável;
III - deixar de proferir voto no prazo legal, nos processos em que solicitou vista, exceto em casos devidamente justificados."
"Art. 37 (...)
"Art. 42 (...)
(...)"
§ 1º A Secretaria de que trata o "caput" deste artigo é subordinada à Gerência de Contencioso Fiscal - GERCAT e disciplinada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Deve compor a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE até 06 (seis) servidores do Fisco Estadual, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sendo vedada a participação de integrantes da Comissão Julgadora de Primeira Instância e do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe.
§ 3º Os componentes da Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE fazem jus a gratificação igual à percebida pelo julgador de primeira instância de que trata o "caput" do art. 37 desta Lei.
§ 4º A Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE deve ter seus membros designados por um prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por período definido a critério da Administração Fazendária, obedecido o disposto no art. 37 desta Lei."
II - idoneidade moral;
III - conhecedor da legislação tributária estadual;
IV - formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito;
V - experiência mínima de 02 (dois) anos em exercício de fiscalização.
§ 1º (...)
(...)"
"Art. 75 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 1º A apresentação dos documentos referidos no "caput" deste artigo, nos autos de processo eletrônico, devem ser feitas diretamente pelo contribuinte, sem necessidade da intervenção da SEFAZ, uma vez que o trâmite ocorrerá de forma automática, mediante emissão de comprovante do respectivo protocolo eletrônico.
§ 2º É considerada tempestiva a petição eletrônica enviada até as 23h59min do último dia fixado para o término do prazo processual."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do art. 96 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, com redação dada por esta Lei, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O.E. de 30.06.2022.