O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, em caráter excepcional, decorrente do excesso de arrecadação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, e somente para execução no exercício de 2022, Abono para os servidores indicados nos incisos deste artigo, desde que lotados nas unidades de ensino ou administrativas da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, e desde que estejam em efetivo exercício no mês de junho de 2022:
I - integrantes do Quadro do Magistério da Rede Pública Estadual;
II - servidores efetivos e servidores ocupantes de cargo em comissão;
III - contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
IV - cedidos de outros órgãos ou entidades para a SEDUC.
Parágrafo Único. Não fazem jus ao Abono previsto nesta Lei os inativos e os pensionistas.
Art. 2º O Abono previsto no "caput" do art. 1º desta Lei deve ser pago no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) em 02 (duas) parcelas fixas, no valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) cada uma, dentro do exercício de 2022.
§ 1º O servidor que possuir 02 (dois) vínculos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação do Esporte e da Cultura - SEDUC faz jus, em face da acumulação constitucional, ao recebimento do valor do Abono em ambos os vínculos.
§ 2º O Abono previsto no "caput" do art. 1º desta Lei não deve ser incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem para incidência no 13º (décimo terceiro) salário (gratificação natalina), e sobre ele não podem incidir os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 3º O pagamento do Abono de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei deve ocorrer no exercício de 2022, excepcionalmente, em virtude do excesso da arrecadação estadual para investimento em educação e da obrigatoriedade de aplicação de percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no valor total de R$ 100.037.500,00 (cem milhões, trinta e sete mil e quinhentos reais).
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das despesas decorrentes desta Lei, as quais devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à SEDUC, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, relativos ao exercício de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.2022.