O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos III e IV, alterado e renumerado o parágrafo único em § 1º e acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 57 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 (...)
(...)
III - exercer cargo de Secretário de Defesa Social ou Civil em município do Estado de Sergipe;
IV - exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento em órgãos congêneres de Segurança Pública, de Defesa Social ou Civil em municípios do Estado de Sergipe com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 2º A solicitação de afastamento, nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, deve ser dirigida ao Governador do Estado, o qual, avaliando os critérios de oportunidade e conveniência, deve concordar, ou não, com o seu deferimento.
§ 3º Os afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo são permitidos apenas aos servidores policiais civis que ocupem a última classe das carreiras.
§ 4º A cessão processada nos termos dos incisos III e IV deste artigo somente pode ser deferida com ônus para o Ente de destino." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.2022.