Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.057, DE 27 DE JUNHO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Frei Paulo, o imóvel localizado na zona rural desse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Frei Paulo, o imóvel de sua propriedade, localizado na zona rural desse mesmo Município, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Frei Paulo, sob a matrícula nº 4.898, Livro 2-R, fls. 118.

 

Parágrafo Único. A cessão de uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter como única e exclusiva finalidade servir ao uso do Município de Frei Paulo, com o intuito de atender os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental desse Município, não podendo o Cessionário ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ele inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, gestora do imóvel, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.2022.