Autoriza o Poder
Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Frei
Paulo, o imóvel localizado na zona rural desse mesmo Município, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Frei Paulo, o imóvel de sua propriedade, localizado na zona rural desse mesmo Município, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Frei Paulo, sob a matrícula nº 4.898, Livro 2-R, fls. 118.
Parágrafo Único. A cessão de uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter como única e exclusiva finalidade servir ao uso do Município de Frei Paulo, com o intuito de atender os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental desse Município, não podendo o Cessionário ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ele inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, gestora do imóvel, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.2022.