Autoriza o Poder Executivo Estadual a
doar ao Município de Tomar do Geru, uma área situada na Rua Robério Dias,
nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Tomar do Geru, uma área de 4.562,37 m² (quatro mil, quinhentos e sessenta e dois vírgula trinta e sete metros quadrados), situada na Rua Robério Dias, nesse mesmo Município, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cristinápolis, sob a matrícula nº 4866, livro 2, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 2º A destinação do bem a ser doado, na forma desta Lei, é para a regularização fundiária das famílias que ocupam a área objeto da doação, a fim de viabilizar pacífica e justa solução, sendo esta a única e exclusiva finalidade, regularização esta que deve ocorrer dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da presente Lei, bem este que não pode ser transferido a terceiros, salvo para a finalidade de que trata este artigo.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Tomar do Geru, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.2022.