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Altera
o "caput" do art. 6º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe
sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de
Polícia Civil do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 6º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º (...)"
(...)"
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.2022.