Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.050, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

Acrescenta o inciso VIII ao art. 4º, altera o § 1º e acrescenta os §§ 3º a 10 ao art. 7º, acrescenta o § 3º ao art. 28, todos da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 4º, alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º a 10 ao art. 7º, acrescentado o § 3º ao art. 28, todos da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VIII - investimento na infraestrutura física, educacional, tecnológica e administrativa das unidades escolares." (NR)

 

"Art. 7º (...)

 

§ 1º Os recursos repassados aos municípios, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser depositados em instituição financeira oficial e em contas específicas, estas apenas movimentadas pelo Ordenador de Despesas e um gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A transferência de recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo deve ocorrer de forma descentralizada e automática para os Municípios integrantes do Programa.

 

§ 4º No exercício de 2022, excepcionalmente, diante do superávit da arrecadação estadual e da obrigatoriedade de aplicação de percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, o valor total a ser transferido aos Municípios deve ser o disposto no Anexo II de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

 

§ 5º Observado o escopo constante no art. 3º desta Lei, os recursos previstos no § 4º deste artigo destinam-se, exclusivamente, à finalidade prevista no inciso VIII do art. 4º desta mesma Lei, podendo os recursos serem utilizados, especificamente para:

 

I - aquisição de mobiliários e equipamentos voltados para as unidades escolares abrangidas pelo Programa;

 

II - a realização de obras e construções relativas a unidades escolares que se enquadrem no Programa Alfabetizar pra Valer.

 

§ 6º É vedada a aplicação dos recursos a que se refere o § 4º deste artigo para o pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista.

 

§ 7º Os recursos a que se refere o § 4º deste artigo somente devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), e não podem ser computados pelos municípios beneficiários como integrantes do limite instituído pelo art. 212 da Constituição Federal, configurando-se como recursos adicionais ao ensino municipal.

 

§ 8º Os recursos a serem repassados aos Municípios Sergipanos, de que trata o § 4º deste artigo, devem ser calculados conforme sistemática apresentada no Anexo II desta Lei.

 

§ 9º O controle e a fiscalização quanto à adequada execução dos objetivos relacionados no art. 4º desta Lei cabem aos municípios aderentes, enquanto a fiscalização da regularidade do repasse e da efetiva aplicação dos recursos deve ser realizada pela SEDUC com base na prestação de contas dos Municípios.

 

§ 10 Os recursos de que trata o § 4º deste artigo devem ser aplicados até 31 de julho de 2024, devendo a respectiva prestação de contas ser realizada em até 60 (sessenta) dias após este prazo, na forma do regulamento.

 

"Art. 28 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º Fica autorizado ao Poder Executivo, no exercício financeiro de 2022, o repasse de que trata o § 4º do art. 7º desta Lei, no valor total estabelecido no Anexo II, tendo por base o superávit financeiro ou excesso de arrecadação apurados no período." (NR)

 

Art. 2º Fica transformado em Anexo I o Anexo Único da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019.

 

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo II à Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, na forma constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.06.2022.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI Nº 8.597, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

 

ANEXO I

 

(...)

 

ANEXO II

SISTEMÁTICA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS

 

A. DEFINIÇÕES:

 

A.1. O valor dos recursos a serem repassados a cada Município deve ser estabelecido conforme parâmetro "per capita" para os alunos matriculados no 1º, 2º e 3º Anos do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, tendo como base o Censo Escolar INEP do ano de 2021;

 

A.2. O valor "per capita" para os alunos deve ser calculado considerando, em cada Município, a proporção inversa relativa ao VAAT-FUNDEB (Valor Anual Total por Aluno) mínimo nacional e aquele apurado para o ente municipal (Portaria Interministerial nº 02, de 29 de abril de 2022), conforme definições abaixo:

 

A.2.1. B = An/W

A.2.2. C = 1/B

A.2.3. D = T*C

A.2.4. E = D*X

 

A.3. Para os Municípios de Canindé do São Francisco e Poço Redondo, sem cálculo do VAAT/FUNDEB 2022, deve ser arbitrado a média aritmética do VAAT/FUNDEB dos demais municípios = VAAT/FUNDEB Médio Sergipe.

 

Legenda:

 

(B) = Percentual do VAAT/FUNDEB Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional.

(An) = VAAT/FUNDEB Municipal, onde "n" representa o VAAT/FUNDEB Per Capita para cada município.

(W) = VAAT/FUNDEB Mínimo Nacional.

(C) = Percentual inversamente proporcional ao percentual do VAAT/FUNDEB Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional.

(D) = Per CAPITA ponderado pelo percentual inversamente proporcional.

(T) = Per Capita Médio SEDUC, estabelecido para uma matrícula de 56.785 alunos e R$ 100.000.000,00 (cem milhões) como teto para os repasses.

(X) = Matrícula Censo Escolar 2021, Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos.

(E) = Repasse Financeiro.

 

 

B. QUADRO:

 

VAAT MÍNIMO FUNDEB (W)

R$        5.640,52

VAAT MÉDIO SERGIPE

R$        5.578,38

PER CAPITA MÉDIO SEDUC (T)

R$        1.761,03

 

 

 

VAAT MÍNIMO FUNDEB (W)

R$    5.640,52

 

 

 

 

 

VAAT MÉDIO SERGIPE

R$    5.578,38

 

 

 

 

 

PER CAPITA MÉDIO SEDUC (T)

R$    1.761,03

 

 

 

 

 

 

 

 

Município

Matrícula Censo Escolar 2021 - Ensino Fundamental

1º, 2º e 3º anos

(X)

2 - Valor do Suporte Financeiro (R$) Inversamente Proporcional ao VAAT/FUNDEB 2022

(1)

VAAT/FUNDEB

(A)

(2)

Percentual do VAAT Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional

(B)=A/W

(3)

Inversamente Proporcional ao Percentual do VAAT

(C)=1/B

(4)

Per CAPITA Ponderado pelo % VAAT Inverso

(D)=T*C

(5)

Repasse Financeiro

(E) = D * X

Amparo de São Francisco

134

4.895,68

86,79%

115,22%

2.029,06

271.893,63

Aquidabã

536

5.179,36

91,82%

108,91%

1.917,94

1.028.013,74

Aracaju

7.433

10.237,88

181,51%

55,09%

970,15

7.211.129,17

Arauá

420

5.134,84

91,03%

109,85%

1.934,49

812.485,69

Areia Branca

689

5.298,59

93,94%

106,45%

1.874,61

1.291.609,58

Barra dos Coqueiros

995

7.715,33

136,78%

73,11%

1.287,49

1.281.050,45

Boquim

745

5.556,24

98,51%

101,51%

1.787,62

1.331.776,88

Brejo Grande

347

5.131,84

90,98%

109,91%

1.935,55

671.634,59

Campo do Brito

537

5.606,70

99,40%

100,60%

1.771,59

951.346,31

Canhoba

192

5.287,64

93,74%

106,68%

1.878,67

360.703,71

Canindé de São Francisco

1.481

5.578,38

98,90%

101,11%

1.780,58

2.637.032,84

Capela

1.106

4.467,57

79,20%

126,26%

2.223,47

2.459.162,81

Carira

693

5.867,45

104,02%

96,14%

1.693,05

1.173.285,55

Carmópolis

550

7.604,19

134,81%

74,18%

1.306,33

718.481,99

Cedro de São João

140

4.551,03

80,68%

123,95%

2.182,79

305.591,27

Cristinápolis

748

5.157,36

91,43%

109,37%

1.926,04

1.440.675,53

Cumbe

72

6.615,31

117,28%

85,27%

1.501,63

108.117,28

Divina Pastora

223

5.675,89

100,63%

99,37%

1.749,93

390.235,27

Estância

1.819

5.784,02

102,54%

97,52%

1.717,35

3.123.868,63

Feira Nova

234

6.020,90

106,74%

93,69%

1.649,91

386.078,37

Frei Paulo

341

5.692,57

100,92%

99,09%

1.745,00

595.046,05

Gararu

429

5.433,16

96,32%

103,82%

1.828,30

784.340,58

General Maynard

101

7.081,77

125,55%

79,65%

1.402,66

141.668,57

Gracho Cardoso

239

6.206,10

110,03%

90,88%

1.600,42

382.501,01

Ilha das Flores

331

4.857,81

86,12%

116,12%

2.044,91

676.863,96

Indiaroba

763

4.961,42

87,96%

113,69%

2.002,11

1.527.612,40

Itabaiana

2.318

5.433,99

96,34%

103,80%

1.827,95

4.237.182,35

Itabaianinha

1.698

5.198,22

92,16%

108,51%

1.910,89

3.244.694,55

Itabi

187

5.137,10

91,07%

109,81%

1.933,79

361.617,86

Itaporanga d Ajuda

1.434

6.032,24

106,94%

93,51%

1.646,74

2.361.421,85

Japaratuba

626

5.527,43

98,00%

102,04%

1.796,95

1.124.892,84

Japoatã

528

5.363,85

95,09%

105,16%

1.851,90

977.801,88

Lagarto

2.661

5.108,55

90,57%

110,41%

1.944,35

5.173.919,34

Laranjeiras

746

5.515,02

97,78%

102,27%

1.801,00

1.343.548,82

Macambira

211

5.370,14

95,21%

105,03%

1.849,61

390.267,32

Malhada dos Bois

199

5.690,58

100,89%

99,12%

1.745,53

347.360,75

Malhador

350

5.213,32

92,43%

108,19%

1.905,26

666.839,83

Maruim

586

5.704,74

101,14%

98,87%

1.741,13

1.020.301,49

Moita Bonita

340

6.007,64

106,51%

93,89%

1.653,43

562.166,06

Monte Alegre de Sergipe

399

7.522,15

133,36%

74,99%

1.320,60

526.917,50

Muribeca

281

4.939,94

87,58%

114,18%

2.010,74

565.018,58

Neópolis

604

5.426,97

96,21%

103,94%

1.830,41

1.105.569,43

Nossa Senhora Aparecida

223

5.708,37

101,20%

98,81%

1.740,07

388.036,10

Nossa Senhora da Glória

939

4.750,39

84,22%

118,74%

2.091,05

1.963.491,41

Nossa Senhora das Dores

733

5.347,62

94,81%

105,47%

1.857,36

1.361.442,46

Nossa Senhora de Lourdes

166

5.654,17

100,24%

99,76%

1.756,80

291.629,13

Nossa Senhora do Socorro

4.678

5.485,86

97,26%

102,82%

1.810,69

8.470.405,21

Pacatuba

678

5.255,51

93,17%

107,33%

1.890,11

1.281.495,82

Pedra Mole

142

5.124,96

90,86%

110,06%

1.938,19

275.222,68

Pedrinhas

230

5.447,06

96,57%

103,55%

1.823,54

419.415,34

Pinhão

254

5.582,49

98,97%

101,04%

1.779,34

451.953,16

Pirambu

324

5.419,64

96,08%

104,08%

1.832,88

593.852,60

Poço Redondo

1.261

5.578,38

98,90%

101,11%

1.780,58

2.245.306,15

Poço Verde

477

5.719,24

101,40%

98,62%

1.736,73

828.418,42

Porto da Folha

978

5.045,79

89,46%

111,78%

1.968,48

1.925.171,08

Propriá

448

5.745,78

101,87%

98,16%

1.728,63

774.424,23

Riachão do Dantas

756

4.949,89

87,76%

113,95%

2.006,69

1.517.059,08

Riachuelo

352

4.751,36

84,24%

118,71%

2.090,52

735.861,94

Ribeirópolis

373

6.010,14

106,55%

93,85%

1.652,73

616.466,50

Rosário do Catete

415

6.131,93

108,71%

91,99%

1.619,97

672.287,58

Salgado

637

5.359,13

95,01%

105,25%

1.853,48

1.180.668,31

Santa Luzia do Itanhy

621

4.694,32

83,22%

120,16%

2.116,05

1.314.068,15

Santa Rosa de Lima

216

5.120,88

90,79%

110,14%

1.939,60

418.952,89

Santana do São Francisco

318

4.978,67

88,27%

113,29%

1.995,07

634.431,98

Santo Amaro das Brotas

246

5.228,73

92,70%

107,87%

1.899,62

467.306,86

São Cristóvão

2.016

5.152,00

91,34%

109,48%

1.927,97

3.886.795,46

São Domingos

349

4.947,14

87,71%

114,01%

2.007,75

700.704,24

São Francisco

151

6.220,59

110,28%

90,68%

1.596,90

241.131,99

São Miguel do Aleixo

139

6.249,92

110,80%

90,25%

1.589,33

220.916,62

Simão Dias

1.008

5.430,47

96,28%

103,86%

1.829,00

1.843.636,17

Siriri

317

5.492,38

97,37%

102,70%

1.808,58

573.318,66

Telha

141

5.070,99

89,90%

111,23%

1.958,79

276.189,66

Tobias Barreto

1.452

5.407,77

95,87%

104,31%

1.836,93

2.667.220,57

Tomar do Geru

454

5.047,35

89,48%

111,76%

1.968,13

893.528,92

Umbaúba

827

5.478,73

97,13%

102,95%

1.812,98

1.499.333,45

-

56.785

 

 

 

 

97.701.869,16"