Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.048, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

Institui o "Mês Maio Furta-Cor", no âmbito do Estado de Sergipe, insere-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituído o "Mês Maio Furta-Cor", visando sensibilizar a população para o cuidado e a promoção da saúde mental, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O "Mês Maio Furta-Cor" fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, e deve ser promovido ao longo de todo o mês de maio, época em que é celebrado o dia das mães.

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual pode buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada para a execução de ações de conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.06.2022.