Institui o "Mês Maio
Furta-Cor", no âmbito do Estado de Sergipe, insere-o no Calendário
Oficial de Eventos do Estado, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o "Mês Maio Furta-Cor", visando sensibilizar a população para o cuidado e a promoção da saúde mental, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O "Mês Maio Furta-Cor" fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, e deve ser promovido ao longo de todo o mês de maio, época em que é celebrado o dia das mães.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual pode buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada para a execução de ações de conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.06.2022.