Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.046, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

Institui o "Dia Estadual do Sanfoneiro", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual do Sanfoneiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de maio.

 

Parágrafo Único. A data de que trata o "caput" deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O "Dia Estadual do Sanfoneiro" tem por objetivos:

 

I - valorizar e homenagear os sanfoneiros sergipanos;

 

II - divulgar a história e a importância desses músicos para a formação da identidade e cultura sergipanas;

 

III - estimular a formação de novas gerações de sanfoneiros no Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O Poder Executivo pode realizar reuniões, seminários e atividades alusivas à data de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º A Assembleia Legislativa pode, também, realizar atividades para homenagear os sanfoneiros que se destacaram no exercício da sua atividade durante o ano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.06.2022.