Institui o "Dia Estadual do
Sanfoneiro", e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual do Sanfoneiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de maio.
Parágrafo Único. A data de que trata o "caput" deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º O "Dia Estadual do Sanfoneiro" tem por objetivos:
I - valorizar e homenagear os sanfoneiros sergipanos;
II - divulgar a história e a importância desses músicos para a formação da identidade e cultura sergipanas;
III - estimular a formação de novas gerações de sanfoneiros no Estado de Sergipe.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar reuniões, seminários e atividades alusivas à data de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei.
Art. 4º A Assembleia Legislativa pode, também, realizar atividades para homenagear os sanfoneiros que se destacaram no exercício da sua atividade durante o ano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.06.2022.