Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.041, DE 09 DE JUNHO DE 2022

 

Altera o “caput” do art. 5º da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, que reestrutura, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa “Mão Amiga”, que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada; altera o Anexo Único da Lei nº 8.880, de 13 de agosto de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa “Mão-Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira”, que tem por finalidade mitigar os efeitos da seca na cadeia produtiva do leite no território do Alto Sertão Sergipano; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O “caput” do art. 5º da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Constitui benefício financeiro do Programa “Mão Amiga”, como complementação de renda, a bolsa mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos 04 (quatro) meses de cada período de entressafra, anualmente, para todos os beneficiários que atenderem aos requisitos do cadastramento, dentro dos limites da Lei Orçamentária, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.”

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 8.880, de 13 de agosto de 2021, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI Nº 8.880, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

 

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS A SEREM CONTEMPLADOS

 

MUNICÍPIOS

Poço Redondo

Gararu

Monte Alegre de Sergipe

Porto da Folha

Nossa Senhora da Glória

Nossa Senhora de Lourdes

Canindé de São Francisco”