Institui o
Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino,
denominado “Sergipe no Mundo”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”, com a finalidade precípua de promover a internacionalização da educação básica de alunos de ensino médio da Rede Pública Estadual.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa “Sergipe no Mundo”:
I - valorizar o ensino de línguas no ensino médio da Rede Pública Estadual;
II - difundir o domínio de uma segunda língua entre os brasileiros;
III - promover a atratividade do ambiente escolar para os estudantes da Rede Pública;
IV - fornecer experiências de imersão, troca cultural e vivência de uma cidadania global;
V - fortalecer os laços de cooperação entre o Brasil e países amigos por meio do intercâmbio estudantil.
Art. 3º São eixos do Programa “Sergipe no Mundo”:
I - intercâmbio para curso equivalente ao Ensino Médio no Brasil, na língua pátria do país de destino;
II - intercâmbio para curso de imersão na língua pátria do país de destino; e
III - intercâmbio para cursos profissionalizantes e de empreendedorismo em país estrangeiro.
Art. 4º O Programa “Sergipe no Mundo” consiste na concessão de bolsas de intercâmbio e de auxílio aos estudantes da Rede Pública de Ensino, nos seguintes termos:
I - auxílio financeiro pago anteriormente ao embarque, a fim de custear despesas iniciais; e
II - bolsa mensal de manutenção, pelo período de até 6 (seis) meses, cujo pagamento deve ser definido pela oferta da modalidade de intercâmbio especificada em edital.
§ 1º O recurso do auxílio financeiro deve custear as seguintes ações: seguro saúde, passaporte, vistos e pendências administrativas, sendo que o valor para custear estas atividades é de até R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por aluno.
§ 2º O recurso da bolsa deve custear as seguintes ações: alimentação, moradia, transporte aéreo ou terrestre, sendo que o valor estimado para custear estas atividades é de até R$ 42.250,00 (quarenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) por aluno, que corresponde ao limite máximo de desembolso financeiro para todo o período de 06 (seis) meses de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, de modo que o seu valor mensal deve ser especificado em cada edital.
§ 3º Caso o intercâmbio ocorra em tempo inferior a um semestre letivo, a quantidade de parcelas deve corresponder à quantidade de meses em que o estudante estiver no país de destino.
§ 4º O prazo de 06 (seis) meses de intercâmbio deve ser prorrogado apenas em situações extraordinárias, conforme decisão da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC.
§ 5º O auxílio tem caráter indenizatório e consiste em apoio financeiro destinado a custear determinadas despesas previstas no edital, podendo contemplar o pagamento de passagens, diárias, alimentação, custos de evento, entre outras que estejam relacionadas ao Programa.
§ 6º As bolsas constituem-se em doação civil, com encargo, destinadas à realização de estudos, pesquisas e projetos tecnológicos ou de inovação, com pagamento de valor fixo mensal, por duração pré-determinada, para a realização de um projeto específico e continuado no tempo.
§ 7º O encargo por parte do beneficiário a que se refere o § 6º deste artigo consiste em divulgação da experiência junto aos estudantes da sua escola e à Diretoria Regional de Ensino - DRE vinculada à sua instituição de ensino.
§ 8º As bolsas e auxílios concedidos nos termos deste artigo não configuram vínculo empregatício, não caracterizam contraprestação de serviços e nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, na forma da Lei.
§ 9º A quantidade e a duração de bolsas disponibilizadas para o Programa “Sergipe no Mundo” depende da disponibilidade orçamentária do Programa, devendo ambas serem divulgadas anualmente por Portaria do Secretário do Estado da Educação, da Cultura e do Esporte, após a publicação da Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 5º São beneficiários do Programa “Sergipe no Mundo” os estudantes regularmente matriculados no ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino selecionados por meio de edital de chamamento público, a ser divulgado mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura.
§ 1º São requisitos mínimos, sendo necessário cumprir todos eles cumulativamente, para participação no Programa “Sergipe no Mundo”:
I - ter cursado ao menos duas disciplinas preparatórias de língua estrangeira, ofertadas pela rede estadual de ensino, na forma de Atividades Eletivas Integradoras ou possua comprovada proficiência no respectivo idioma;
II - ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade completos;
III - possuir média de avaliação igual ou superior a 7,0 (sete) em todos os componentes curriculares do ano/série/etapa em curso.
§ 2º O edital de que trata o “caput” deste artigo deve conter:
I - os requisitos adicionais para que o estudante possa participar do programa, inclusive quanto à definição do bom desempenho acadêmico e da frequência regular na escola;
II - os critérios de seleção entre os candidatos interessados, incluindo os mecanismos de desempate;
III - a quantidade de bolsas ofertadas pelo edital e sua distribuição entre as regiões e instituições educacionais;
IV - as séries que devem ser contempladas pelo Programa.
§ 3º O edital de que trata o “caput” deste artigo pode focalizar o público alvo beneficiário de acordo com as necessidades educacionais do Estado de Sergipe, priorizando séries, temas, regiões e instituições educacionais que demandam maior apoio do Programa “Sergipe no Mundo”.
§ 4º A Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura pode publicar quantos editais entender necessários, desde que a quantidade e a duração das bolsas e dos auxílios respeitem a disponibilidade orçamentária do Programa, nos termos da Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 6º O Programa “Sergipe no Mundo” deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
I - chamamento público para inscrições no Programa: consiste na publicação do edital de que trata o art. 5º desta Lei;
II - seleção dos beneficiários: consiste na escolha dos candidatos que preencham os requisitos previstos nesta Lei e no edital de chamamento público;
III - divulgação do resultado da seleção: consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa;
IV - capacitação: consiste na capacitação intensiva em segunda língua e experiência de imersão inicial nas escolas;
V - intercâmbio estudantil internacional: período de até seis meses em que o estudante possui experiências acadêmicas e culturais em instituição de ensino no estrangeiro.
Art. 7º A gestão do Programa “Sergipe no Mundo” deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e do Esporte - SEDUC, a quem compete efetuar as etapas de que trata o art. 6º desta Lei e dar publicidade às ações e resultados do Programa.
Art. 8º A governança do Programa “Sergipe no Mundo” deve ser exercida pela SEDUC, que pode designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, mediante a inclusão da Ação “Implementação do Programa Sergipe no Mundo” no valor de R$ 4.335.000,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), consoante art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Sergipe no Mundo”.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.