LEI
Nº 9.040, DE 09 DE JUNHO DE 2022
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Institui o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual
de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino,
denominado “Sergipe no Mundo”, com a finalidade precípua de promover a
internacionalização da educação básica de alunos de ensino médio da Rede
Pública Estadual.
Art. 2º São objetivos
específicos do Programa “Sergipe no Mundo”:
I - valorizar o
ensino de línguas no ensino médio da Rede Pública Estadual;
II - difundir o domínio de uma segunda língua entre os
brasileiros;
III - promover a atratividade do ambiente escolar para os
estudantes da Rede Pública;
IV - fornecer experiências de imersão, troca cultural e
vivência de uma cidadania global;
V - fortalecer os
laços de cooperação entre o Brasil e países amigos por meio do intercâmbio
estudantil.
Art. 3º São eixos do
Programa “Sergipe no Mundo”:
I - intercâmbio
para curso equivalente ao Ensino Médio no Brasil, na língua pátria do país de
destino;
II - intercâmbio para curso de imersão na língua pátria do
país de destino; e
III - intercâmbio para cursos profissionalizantes e de
empreendedorismo em país estrangeiro.
Art. 4º O Programa
“Sergipe no Mundo” consiste na concessão de bolsas de intercâmbio e de auxílio
aos estudantes da Rede Pública de Ensino, nos seguintes termos:
I - auxílio
financeiro pago anteriormente ao embarque, a fim de custear despesas iniciais;
e
II - bolsa mensal de manutenção, pelo período de até 6 (seis)
meses, cujo pagamento deve ser definido pela oferta da modalidade de
intercâmbio especificada em edital.
§ 1º O recurso do
auxílio financeiro deve custear as seguintes ações: seguro saúde, passaporte,
vistos e pendências administrativas, sendo que o valor para custear estas
atividades é de até R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por aluno.
§ 2º O recurso da
bolsa deve custear as seguintes ações: alimentação, moradia, transporte aéreo
ou terrestre, sendo que o valor estimado para custear estas atividades é de até
R$ 42.250,00 (quarenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) por aluno, que
corresponde ao limite máximo de desembolso financeiro para todo o período de 06
(seis) meses de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, de modo que o
seu valor mensal deve ser especificado em cada edital.
§ 3º Caso o
intercâmbio ocorra em tempo inferior a um semestre letivo, a quantidade de
parcelas deve corresponder à quantidade de meses em que o estudante estiver no
país de destino.
§ 4º O prazo de 06
(seis) meses de intercâmbio deve ser prorrogado apenas em situações
extraordinárias, conforme decisão da Secretaria de Estado da Educação, do
Esporte e da Cultura - SEDUC.
§ 5º O auxílio tem
caráter indenizatório e consiste em apoio financeiro destinado a custear
determinadas despesas previstas no edital, podendo contemplar o pagamento de
passagens, diárias, alimentação, custos de evento, entre outras que estejam
relacionadas ao Programa.
§ 6º As bolsas
constituem-se em doação civil, com encargo, destinadas à realização de estudos,
pesquisas e projetos tecnológicos ou de inovação, com pagamento de valor fixo
mensal, por duração pré-determinada, para a realização de um projeto específico
e continuado no tempo.
§ 7º O encargo por
parte do beneficiário a que se refere o § 6º deste artigo consiste em
divulgação da experiência junto aos estudantes da sua escola e à Diretoria
Regional de Ensino - DRE vinculada à sua instituição de ensino.
§ 8º As bolsas e
auxílios concedidos nos termos deste artigo não configuram vínculo
empregatício, não caracterizam contraprestação de serviços e nem vantagem para
o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária, na forma da Lei.
§ 9º A quantidade e
a duração de bolsas disponibilizadas para o Programa “Sergipe no Mundo” depende
da disponibilidade orçamentária do Programa, devendo ambas serem divulgadas
anualmente por Portaria do Secretário do Estado da Educação, da Cultura e do
Esporte, após a publicação da Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 5º São
beneficiários do Programa “Sergipe no Mundo” os estudantes regularmente
matriculados no ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino selecionados
por meio de edital de chamamento público, a ser divulgado mediante Portaria do
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura.
§ 1º São requisitos
mínimos, sendo necessário cumprir todos eles cumulativamente, para participação
no Programa “Sergipe no Mundo”:
I - ter cursado ao menos
duas disciplinas preparatórias de língua estrangeira, ofertadas pela rede
estadual de ensino, na forma de Atividades Eletivas Integradoras ou possua
comprovada proficiência no respectivo idioma;
II - ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade completos;
III - possuir média de avaliação igual ou superior a 7,0 (sete)
em todos os componentes curriculares do ano/série/etapa em curso.
§ 2º O edital de
que trata o “caput” deste artigo deve conter:
I - os requisitos adicionais
para que o estudante possa participar do programa, inclusive quanto à definição
do bom desempenho acadêmico e da frequência regular na escola;
II - os critérios de seleção entre os candidatos interessados,
incluindo os mecanismos de desempate;
III - a quantidade de bolsas ofertadas pelo edital e sua
distribuição entre as regiões e instituições educacionais;
IV - as séries que devem ser contempladas pelo Programa.
§ 3º O edital de
que trata o “caput” deste artigo pode focalizar o público alvo beneficiário de
acordo com as necessidades educacionais do Estado de Sergipe, priorizando
séries, temas, regiões e instituições educacionais que demandam maior apoio do
Programa “Sergipe no Mundo”.
§ 4º A Secretaria
de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura pode publicar quantos editais
entender necessários, desde que a quantidade e a duração das bolsas e dos
auxílios respeitem a disponibilidade orçamentária do Programa, nos termos da
Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 6º O Programa
“Sergipe no Mundo” deve ser operacionalizado mediante a realização das
seguintes etapas:
I - chamamento
público para inscrições no Programa: consiste na publicação do edital de que
trata o art. 5º desta Lei;
II - seleção dos beneficiários: consiste na escolha dos
candidatos que preencham os requisitos previstos nesta Lei e no edital de
chamamento público;
III - divulgação do resultado da seleção: consiste na
publicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo
Programa;
IV - capacitação: consiste na capacitação intensiva em segunda
língua e experiência de imersão inicial nas escolas;
V - intercâmbio
estudantil internacional: período de até seis meses em que o estudante possui
experiências acadêmicas e culturais em instituição de ensino no estrangeiro.
Art. 7º A gestão do
Programa “Sergipe no Mundo” deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Educação,
da Cultura e do Esporte - SEDUC, a quem compete efetuar as etapas de que trata
o art. 6º desta Lei e dar publicidade às ações e resultados do Programa.
Art. 8º A governança
do Programa “Sergipe no Mundo” deve ser exercida pela SEDUC, que pode designar
equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa.
Art. 9º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta de dotação
orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a
abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de
Sergipe para os exercícios de 2022, 2023 e 2024,
mediante a inclusão da Ação “Implementação do Programa Sergipe no Mundo” no
valor de R$ 4.335.000,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil
reais), consoante art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do
Programa “Sergipe no Mundo”.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 09 de junho de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.