Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.039, DE 09 DE JUNHO DE 2022

 

Institui o “Dia dos Comitês das Bacias Hidrográficas no Estado de Sergipe”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Dia dos Comitês das Bacias Hidrográficas no Estado de Sergipe”, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de setembro.

 

Parágrafo Único. O Dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A instituição do “Dia dos Comitês das Bacias Hidrográficas no Estado de Sergipe” tem por finalidade fortalecer a promoção do debate das questões relacionadas aos recursos hídricos, assim como fomentar a Política Estadual de Recursos Hídricos, disposta na Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e que atuam na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, durante o mês de setembro, e especialmente na celebração do “Dia dos Comitês das Bacias Hidrográficas no Estado de Sergipe”, podem desenvolver atividades e programas cuja finalidade esteja relacionada aos fundamentos dispostos na Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.