Institui o "Dia da Pesca e da
Aquicultura", e o insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia da Pesca e da Aquicultura", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho, no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O "Dia da Pesca e da Aquicultura" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.2022 e republicado no D.O.E. de 18.07.2022.