Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.032, DE 09 DE JUNHO DE 2022

 

Institui a “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Semana de que trata o “caput” deste artigo tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher sergipana no processo eleitoral.

 

Art. 2º A “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O Poder Público, em parceria com entidades e associações, pode promover campanhas, pesquisas e outras atividades que divulguem a “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral”.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.