Institui a “Semana
de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral”, no âmbito do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Semana de que trata o “caput” deste artigo tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher sergipana no processo eleitoral.
Art. 2º A “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º O Poder Público, em parceria com entidades e associações, pode promover campanhas, pesquisas e outras atividades que divulguem a “Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.