Institui a “Campanha
de Prevenção à Violência Praticada contra Crianças e Adolescentes em Festas
Populares”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha de Prevenção à Violência Praticada contra Crianças e Adolescentes em Festas Populares”, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A campanha de que trata o “caput” deste artigo pode ocorrer em articulação entre o poder público e a sociedade civil, com ampla divulgação no período que antecede o Carnaval e outras grandes festas populares.
Art. 2º A “Campanha de Prevenção à Violência Praticada contra Crianças e Adolescentes em Festas Populares” possui caráter de orientação, podendo contar com a distribuição de material informativo em bares, lojas de conveniência e similares, localizados no entorno onde ocorrem as aglomerações das festas populares.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.