Dispõe sobre o
prazo de validade do laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter
permanente, no âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico pericial que ateste deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com deficiência, previstos na legislação estadual, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1º O laudo de que trata o “caput” deste artigo pode ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º O laudo médico pericial pode ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhado do original, observado o disposto na Lei (Federal) nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º A apresentação do laudo médico pericial não exclui o cumprimento dos demais requisitos para obtenção dos benefícios a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretário de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.