Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.024, DE 07 DE JUNHO DE 2022

 

Regulamenta, e reconhece como esporte de aventura de importante valor cultural e turístico, a atividade automobilística off-road no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade automobilística off-road, esportiva e/ou de lazer, no Estado de Sergipe, a qual deve ser aplicada em consonância com a Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com as Resoluções do Contran, e com a legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo Único. Entende-se por atividade off-road qualquer atividade automobilística, recreativa ou esportiva, que possa ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora das estradas e rodovias, por meio da utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos 4x4, quadriciclos, UTVs (veículos utilitários multitarefas), ATVs (veículo todo-o-terreno) e demais equipamentos congêneres.

 

Art. 2º A atividade automobilística off-road fica reconhecida como esporte de aventura de importante valor cultural e turístico para o Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A topografia privilegiada de dunas, serras, relevos e demais recursos naturais do Estado de Sergipe, propícias para a prática de off-road e outros esportes de aventura, devem ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de off-road de que trata esta Lei, podem ser criados programas, inclusive através de parcerias público-privadas, que visem:

 

I - mapear as áreas de interesse para a prática da atividade automobilística off-road;

 

II - identificar as condições de acesso às áreas de interesse para esse tipo de atividade;

 

III - adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade off-road;

 

IV - caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;

 

V - apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades off-road no âmbito do Estado.

 

Art. 4º Nas áreas próprias para a prática da atividade off-road, pode ser feito o mapeamento das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.

 

§ 1º Os pontos de trânsito comuns entre trilhas off-road devem ser identificados por sinalização própria, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao trânsito no local.

 

§ 2º O mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade off-road for permitida deve ser definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo, e baseada em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.

 

§ 3º Para a realização do mapeamento previsto no “caput” deste artigo, devem participar os órgãos ou entidades estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-road e turística, as quais já explorem comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizem a área a ser mapeada para atividades de lazer e desporto off-road.

 

§ 4º As áreas transitáveis a que se refere o “caput” deste artigo são os trechos de dunas, lagoas e demais biomas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo, observando-se as trilhas tradicionais ou habitualmente usadas pelo esporte de aventura.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.06.2022.