O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
(...)
§ 2º Para fazerem jus à Contribuição Financeira, prevista no “caput” deste artigo, as escolas devem atender às condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do § 2º do art. 12 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019.
Aracaju, 24 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.05.2022.