Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.012, DE 05 DE MAIO DE 2022

 

Reenquadra servidores nos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos de que tratam as Leis nºs 7.820, 7.821 e 7.822, todas de 04 de abril de 2014, conforme Quadro Funcional que integrem, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores, ativos ou inativos, de que tratam o art. 17 da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, o art. 17 da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, e o art. 16 da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que não concordaram à época com o enquadramento promovido pelos referidos Planos de Cargos, Carreira e Vencimento, ficam, a partir da publicação desta Lei, automaticamente reenquadrados nos respectivos Planos, conforme Quadro Funcional que integrem, de acordo com as regras funcionais estabelecidas nesses diplomas normativos.

 

§ 1º Fica assegurada aos servidores reenquadrados nos termos deste artigo a irredutibilidade de vencimentos, proventos ou de pensões, conforme o caso.

 

§ 2º Aplica-se ao reenquadramento previsto nesta Lei as disposições pertinentes sobre a matéria previstas nas Leis nºs 7.820, 7.821 e 7.822, todas de 04 de abril de 2014, observadas as respectivas disposições Constitucionais.

 

§ 3º Fica autorizada a criação de Comissão de Reenquadramento dos PCCV’s, composta por 04 (quatro) representantes indicados em consenso pelos Sindicatos das categorias abrangidas por esta Lei e 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º Quando do reenquadramento de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser observado o disposto na Emenda Constitucional (Federal) nº 103, de 12 de novembro de 2019, na Emenda Constitucional nº 50, de 26 de dezembro de 2019, e na Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos necessários à aplicação desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.05.2022.