Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.005, de 01 de abril de 2022

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.441, de 05 de julho de 2018, que institui o Auxílio Bolsa-Estudo para os Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 8.441, de 05 de julho de 2018, que institui o Auxilio Bolsa-Estudo para servidores de Carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º O Auxílio Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória, deve ser concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do servidor que estiver matriculado em estabelecimento público ou privado, tendo por base o valor mensal previsto em tabela fixada em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. 

 

§ 1º O valor do Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, mensalmente, a:

 

I – Graduação, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

 

II – Pós-graduação, R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III – Mestrado, R$ 700,00 (setecentos reais);

 

 IV – Doutorado, R$ 1.000 (mil reais).

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um auxílio dentre os previstos no art. 1º (graduação e pós-graduação). 

 

§ 3º (...)

 

§ 4º Não faz jus ao Auxílio Bolsa-Estudo o servidor que:

 

I – estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

 

II – estiver cedido, com ou sem ônus para o Poder Judiciário;

 

III – estiver em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge;

 

IV – tiver sido punido nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da abertura da inscrição do processo;

 

V – estiver percebendo Auxílio Bolsa-Estudo a qualquer título.

 

§ 5º (REVOGADO)”

 

Art. 4º (...)

 

Parágrafo único. A atualização anual de que trata o “caput” deste artigo deve ser realizada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça e, em caso de utilização de índice diverso, a proposta deve ser submetida ao Tribunal Pleno.”

 

Art. 4º-A Perde o direito ao Auxílio, com obrigação da restituição dos valores recebidos devidamente corrigidos, o servidor que:

 

I – abandonar o curso;

 

II –não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina ou módulo cursado;

 

III – for reprovado em mais de 25% (vinte e cinco por cento) das disciplinas ou módulos por semestre;

 

IV – efetuar trancamento, total ou parcial do curso, disciplina ou módulo, sem a prévia autorização da Presidência deste Tribunal;

 

V – mudar de curso sem a devida autorização prévia da Presidência do Tribunal;

 

VI – não apresentar, até o início do semestre seguinte, declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados;

 

VII – deixar de apresentar a documentação exigida, conforme regulamentado em resolução;

 

VIII – aposentar-se;

 

IX – for exonerado, a menos que seja nomeado para outro cargo, no âmbito do Tribunal, sem solução de continuidade;

 

X – for demitido;

 

XI – comprovada inautenticidade nas informações prestadas no ato de inscrição ou no decorrer do curso;

 

XII – sofrer penalidade administrativa neste Poder Judiciário, durante a percepção do Auxílio Bolsa-Estudo;

 

XIII – não concluir o curso no prazo máximo estipulado pela instituição.

 

§ 1º Na hipótese do inciso XI deste artigo, o servidor, além da obrigação de restituir todos os valores percebidos, devidamente corrigidos, fica impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.

 

§ 2º Nos casos de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor fica dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos, ficando submetido, caso haja interesse, a novo processo seletivo.

 

§ 3º Nos casos de aposentadoria, o servidor fica dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.”

 

Art. 5º O Tribunal de Justiça deve regulamentar esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as normas, instruções e orientações relativas aos beneficiários, aos cursos de graduação e pós-graduação passíveis de recebimento do Auxílio, á concessão, ao desligamento e ao custeio.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 01 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.04.2022.