Altera dispositivos da Lei nº
8.441, de 05 de julho de 2018, que institui o Auxílio Bolsa-Estudo para os Servidores
Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.441, de 05 de
julho de 2018, que institui o Auxilio Bolsa-Estudo para
servidores de Carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O
Auxílio Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória, deve ser
concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do servidor que estiver
matriculado em estabelecimento público ou privado, tendo por base o valor
mensal previsto em tabela fixada em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe.
§ 1º O
valor do Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, mensalmente, a:
I –
Graduação, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II –
Pós-graduação, R$ 500,00 (quinhentos reais);
III –
Mestrado, R$ 700,00 (setecentos reais);
IV – Doutorado, R$ 1.000 (mil reais).
§ 2º Em
nenhuma hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um auxílio
dentre os previstos no art. 1º (graduação e pós-graduação).
§ 3º (...)
§ 4º Não
faz jus ao Auxílio Bolsa-Estudo o servidor que:
I –
estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II –
estiver cedido, com ou sem ônus para o Poder Judiciário;
III –
estiver em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge;
IV –
tiver sido punido nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da abertura da
inscrição do processo;
V –
estiver percebendo Auxílio Bolsa-Estudo a qualquer título.
§ 5º
(REVOGADO)”
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. A
atualização anual de que trata o “caput” deste artigo deve ser realizada por
ato da Presidência do Tribunal de Justiça e, em caso de utilização de índice
diverso, a proposta deve ser submetida ao Tribunal Pleno.”
“Art. 4º-A Perde
o direito ao Auxílio, com obrigação da restituição dos valores recebidos
devidamente corrigidos, o servidor que:
I –
abandonar o curso;
II –não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) da carga horária, por disciplina ou módulo cursado;
III –
for reprovado em mais de 25% (vinte e cinco por cento) das disciplinas ou
módulos por semestre;
IV –
efetuar trancamento, total ou parcial do curso, disciplina ou módulo, sem a
prévia autorização da Presidência deste Tribunal;
V –
mudar de curso sem a devida autorização prévia da Presidência do Tribunal;
VI –
não apresentar, até o início do semestre seguinte, declaração de aprovação nas
disciplinas ou módulos cursados;
VII –
deixar de apresentar a documentação exigida, conforme regulamentado em
resolução;
VIII –
aposentar-se;
IX –
for exonerado, a menos que seja nomeado para outro cargo, no âmbito do
Tribunal, sem solução de continuidade;
X – for
demitido;
XI –
comprovada inautenticidade nas informações prestadas no ato de inscrição ou no
decorrer do curso;
XII –
sofrer penalidade administrativa neste Poder Judiciário, durante a percepção do
Auxílio Bolsa-Estudo;
XIII –
não concluir o curso no prazo máximo estipulado pela instituição.
§ 1º Na
hipótese do inciso XI deste artigo, o servidor, além da obrigação de restituir
todos os valores percebidos, devidamente corrigidos, fica impedido de
beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver
completado a restituição.
§ 2º Nos
casos de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino
não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor fica dispensado de
restituir ao Tribunal os valores percebidos, ficando submetido, caso haja
interesse, a novo processo seletivo.
§ 3º Nos
casos de aposentadoria, o servidor fica dispensado de restituir ao Tribunal os
valores percebidos.”
“Art. 5º O
Tribunal de Justiça deve regulamentar esta Lei através de Resolução,
disciplinando, inclusive, as normas, instruções e orientações relativas aos
beneficiários, aos cursos de graduação e pós-graduação passíveis de recebimento
do Auxílio, á concessão, ao desligamento e ao custeio.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Aracaju, 01 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO
CHAGAS SILVA
GOVERNADOR
DO ESTADO
José
Carlos Felizola Soares Filho
Secretário
de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.04.2022.