Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.004, DE 01 DE ABRIL DE 2022

 

Institui o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, é devido ao servidor efetivo que tiver dependentes na faixa etária de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.

 

§ 2º O Auxílio Educação Infantil tem por objetivo oferecer aos dependentes dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe condições de atendimento em creche, ou entidades equivalentes, e pré-escolas.

 

Art. 2º Consideram-se dependentes para efeito da percepção do Auxílio Educação Infantil, de que trata esta Lei:

 

I - filhos;

 

II - enteados, caso a guarda unilateral seja em favor do cônjuge ou companheiro do servidor efetivo;

 

III - crianças sob guarda unilateral ou tutela do servidor efetivo, comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.

 

Art. 3º O Auxílio Educação Infantil deve ser pago, mensalmente, no valor fixo de R$ 209,50 (duzentos e nove reais e cinquenta centavos), por dependente.

 

Art. 4º O valor previsto nesta Lei deve ser atualizado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe, anualmente, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou índice que o substitua, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 5º Sendo os cônjuges servidores da Administração Pública, em qualquer de suas esferas, o Auxílio Educação Infantil deve ser concedido a apenas um; se não partilharem do mesmo teto, ao que tiver a guarda unilateral do dependente; sendo guarda compartilhada, ao que for servidor do Tribunal de Justiça de Sergipe.

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 01 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.04.2022.