brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 08-A, DE 14 DE JUNHO DE 1950

 

Autoriza o Governador do Estado a conceder subvenção.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado a conceder a qualquer firma que se proponha a manter serviços regulares de transporte de passageiros e cargas, entre os Portos de Aracaju e Santo Amaro das Brotas - com escalas em portes marginais - uma subvenção anual de Cr$ 15 000,00 (quinze mil cruzeiros).

 

Art. 2º O concessionário obrigar-se-á a realizar viagens diárias, obedecendo aos horários mais convenientes às necessidades da população, submetendo-se à fiscalização da repartição competente.

 

Art. 3º Será lavrado contrato no Contencioso entre o Estado e a firma interessada, estipulando-se as condições para que receba a subvenção.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 14 de junho de 1950.

 

Edélzio Vieira de Melo

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.1950.