Autoriza o Governador do Estado a conceder subvenção. |
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado a conceder a qualquer firma que se proponha a manter serviços regulares de transporte de passageiros e cargas, entre os Portos de Aracaju e Santo Amaro das Brotas - com escalas em portes marginais - uma subvenção anual de Cr$ 15 000,00 (quinze mil cruzeiros).
Art. 2º O concessionário obrigar-se-á a realizar viagens diárias, obedecendo aos horários mais convenientes às necessidades da população, submetendo-se à fiscalização da repartição competente.
Art. 3º Será lavrado contrato no Contencioso entre o Estado e a firma interessada, estipulando-se as condições para que receba a subvenção.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 14 de junho de 1950.
Edélzio Vieira de Melo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.1950.