O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 4º e alterado o parágrafo único do art. 5º, ambos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Excepcionalmente, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso VII do art. 2º desta Lei poderá ser promovida por um período de até 2 (dois) anos, sendo permitida uma única renovação, se persistirem os motivos que deram origem à contratação original, observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos de duração total.
Art. 5º (...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.