Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.997, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Cria, em caráter excepcional e durante o exercício de 2022, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - “Abono Temporário - FUNDEB”, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, em caráter excepcional e durante o exercício de 2022, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - “Abono Temporário - FUNDEB”, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Art. 2º Podem receber o “Abono Temporário - FUNDEB” os seguintes servidores, desde que estejam em efetivo exercício:

 

I - integrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual;

 

II - integrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito da sede das Diretorias de Educação e da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC.

 

Parágrafo Único. Não fazem jus ao “Abono Temporário - FUNDEB” os inativos e pensionistas do Magistério.

 

Art. 3º O “Abono Temporário - FUNDEB” deve ser pago em 12 (doze) parcelas fixas, no valor de R$ 932,57 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), no período de janeiro a dezembro de 2022, e não integra o vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Parágrafo Único. O profissional do Magistério que possuir duplo vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, faz jus, em face da acumulação constitucional, ao recebimento do valor do “Abono Temporário - FUNDEB” em ambos os vínculos.

 

Art. 4º O Valor do “Abono Temporário - FUNDEB” não deve ser incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem para incidência no décimo terceiro salário (Gratificação Natalina) e sobre ele não podem incidir os descontos previdenciários e de assistência médica.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado de Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, relativos ao exercício de 2022.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Aracaju, 23 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.