Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.991, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Institui o Programa de Monitoria para a Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Estudante Monitor”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Monitoria para a Educação Básica, denominado “Estudante Monitor”, com a finalidade precípua de combater a evasão escolar e de potencializar o desempenho dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa “Estudante Monitor”:

 

I - inserir os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino no processo colaborativo de combate à evasão escolar e de fortalecimento do desempenho dos seus colegas;

 

II - permitir aos monitores a vivência do auxílio à prática docente e de melhoria do desempenho escolar dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, por meio da potencialização do processo de ensino e aprendizagem, principalmente nas disciplinas de Português e Matemática;

 

III - propiciar aos estudantes monitores a atuação colaborativa nas atividades de busca ativa e de transporte escolar, contribuindo com a permanência dos estudantes na escola e com a aprendizagem.

 

Parágrafo Único. Considera-se busca ativa as ações de identificação, registro, controle e acompanhamento de estudantes que estão fora da escola ou em risco de evasão escolar realizadas pelos professores em conjunto com a equipe gestora das instituições educacionais.

 

Art. 3º São eixos do Programa “Estudante Monitor”:

 

I - monitoria em desempenho escolar;

 

II - monitoria em busca ativa e transporte escolar.

 

§ 1º O eixo monitoria em desempenho escolar compreende a participação dos estudantes monitores nas ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem, com o intuito de alcançar os objetivos previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.

 

§ 2º O eixo monitoria em busca ativa e transporte escolar compreende a participação colaborativa e responsável dos estudantes monitores nas atividades de busca ativa e de transporte escolar, com o intuito de alcançar os objetivos previstos nos incisos I e III do art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º O Programa “Estudante Monitor” deve ofertar bolsas no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino que tenham sido selecionados para exercer a atividade de monitoria.

 

§ 1º Os monitores selecionados pelo Programa têm direito, ainda, a receber auxílio-transporte no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) mensais, desde que não usufruam do transporte escolar previsto na legislação, quando estiverem no exercício das atividades de monitoria.

 

§ 2º Os valores da bolsa monitoria e do auxílio-transporte podem ser reajustados, para fins de recomposição inflacionária, por meio de ato do Governador do Estado.

 

§ 3º A quantidade e a duração de bolsas disponibilizadas para o Programa “Estudante Monitor” depende da disponibilidade orçamentária do Programa, devendo ambas serem divulgadas anualmente por Portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, após a publicação da Lei Orçamentária Anual respectiva.

 

Art. 5º São beneficiários do Programa “Estudante Monitor” os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino selecionados por meio de edital de chamamento público divulgado em Portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura.

 

§ 1º São requisitos mínimos para participação no Programa “Estudante Monitor”:

 

I - para o eixo monitoria em desempenho escolar: bom desempenho acadêmico e regular frequência escolar;

 

II - para o eixo monitoria em busca ativa e transporte escolar: idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, bom desempenho acadêmico e regular frequência escolar.

 

§ 2º O edital de que trata o “caput” deste artigo deve conter:

 

I - os requisitos adicionais para que o estudante possa se tornar e se manter como monitor, inclusive quanto à definição do bom desempenho acadêmico e da frequência regular na escola;

 

II - os critérios de seleção entre os candidatos interessados, incluindo os mecanismos de desempate;

 

III - a quantidade de bolsas ofertadas pelo edital e sua distribuição entre as regiões e instituições educacionais; e

 

IV - as séries a serem contempladas pelo Programa.

 

§ 3º Anualmente, o edital de que trata o “caput” deste artigo pode focalizar o público alvo beneficiário de acordo com as necessidades educacionais do Estado de Sergipe, priorizando séries, regiões e instituições educacionais que demandam maior apoio do Programa “Estudante Monitor”.

 

Art. 6º O Programa “Estudante Monitor” deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:

 

I - chamamento público para inscrições no Programa: consiste na publicação do edital de que trata o art. 4º desta Lei;

 

II - seleção dos beneficiários: consiste na escolha dos candidatos que preencham os requisitos previstos nesta Lei e no edital de chamamento público;

 

III - divulgação do resultado da seleção: consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa; e

 

IV - execução da monitoria: consiste na realização das atividades de monitoria dentro dos eixos previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 7º A gestão do Programa “Estudante Monitor” deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, a quem compete efetuar as etapas de que trata o art. 6º desta Lei e dar publicidade às ações e resultados do Programa.

 

Parágrafo Único. As atividades de monitoria devem ser desenvolvidas sob a supervisão:

 

I - dos professores da respectiva instituição educacional, para o caso das atividades do eixo monitoria em desempenho escolar;

 

II - da equipe gestora da respectiva instituição educacional, para o caso das atividades do eixo monitoria em busca ativa e transporte escolar.

 

Art. 8º A governança do Programa “Estudante Monitor” deve ser exercida pela SEDUC, que pode designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2022, conforme segue:

 

I - inclusão da Ação “Implementação do Programa Estudante Monitor do Ensino Fundamental” no valor de R$ 12.038.400,00 (doze milhões trinta e oito mil e quatrocentos reais);

 

II - inclusão da Ação “Implementação do Programa Estudante Monitor do Ensino Médio” no valor de R$ 18.057.600,00 (dezoito milhões cinquenta e sete mil e seiscentos reais).

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Estudante Monitor”.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.