Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.989, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Nossa Senhora da Glória, o Parque de Exposição João de Oliveira Dantas, situado nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Nossa Senhora da Glória - SE, o imóvel de sua propriedade, localizado na Rodovia Juscelino Kubitscheck, s/n, Bairro Nova Esperança, nesse mesmo Município, onde funciona o Parque de Exposição João de Oliveira Dantas.

 

Parágrafo Único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade a utilização das dependências do referido Parque de Exposição para promover ações e projetos voltados à agricultura regional, para abrigar a Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente, o Centro Municipal de Controle de Zoonoses, o Laticínio Escola e a Feira de Exposições Agropecuárias, não podendo o Cessionário ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ele inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.