Institui o “Dia
Estadual do Agente de Trânsito”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Agente de Trânsito”, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de maio.
Parágrafo Único. A data de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito de Sergipe, durante o mês de maio, e especialmente na celebração do “Dia Estadual do Agente de Trânsito”, podem desenvolver atividades e programas de atualização profissional e campanhas de prevenção de acidentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 24 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.02.2022.