Cria escola rural e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir uma Escola Rural, no povoado São José do Município de Amparo do São Francisco, cuja construção obedecerá o mesmo plano, planta e acomodações dos já existentes em outras localidades do Estado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suficiente para cumprimento desta lei a importância de Cr$ 200.000,00, cuja despesa correrá por conta do excesso disponível no presente exercício.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de abril de 1958, 70º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.