Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 898, DE 30 DE ABRIL DE 1958

 

Cria escola rural e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir uma Escola Rural, no povoado São José do Município de Amparo do São Francisco, cuja construção obedecerá o mesmo plano, planta e acomodações dos já existentes em outras localidades do Estado.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suficiente para cumprimento desta lei a importância de Cr$ 200.000,00, cuja despesa correrá por conta do excesso disponível no presente exercício.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de abril de 1958, 70º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Heribaldo Dantas Vieira 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.