Institui auxílio-alimentação,
em pecúnia, aos membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído auxílio-alimentação para os membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão se dá, em pecúnia, após opção manifestada pelo beneficiário no setor competente, tendo caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio-alimentação deve ser concedido com o efetivo desempenho das atribuições do membro, ou quando este estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, em gozo de férias, licença prêmio, licenças para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licenças maternidade ou paternidade, que são considerados, na forma da lei, como períodos de efetivo exercício.
§ 1º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o membro estiver afastado por motivo de faltas injustificadas ao serviço.
§ 2º A percepção de diárias, cumulativamente ao auxílio-alimentação, deve obedecer a regras de descontos, por critério de proporcionalidade, estabelecido em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não deve ser configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não pode ser objeto de descontos não previstos em lei;
IV - não pode ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do membro.
Art. 4º O auxílio-alimentação deve ser concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Ato da Defensoria Pública-Geral, seguindo índices oficiais.
Art. 5º A Defensoria Pública deve regulamentar esta Lei através de resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.
Art. 6º O auxílio-alimentação deve ser custeado com recursos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio.
Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação para o ano em curso deve ser de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), podendo ser alterado nos termos do que dispõe o art. 4º desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.