Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.974, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

Dispõe sobre o auxílio-saúde dos membros da Defensoria Pública do Estado e Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O auxílio-saúde dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, instituído através do inciso II do art. 84 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 257, de 12 de maio de 2015, passa a ser regulado por esta Lei.

 

Art. 2º O auxílio-saúde, de caráter indenizatório, deve ser prestado por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Lei.

 

Art. 3º Os valores limites do benefício de que trata o “caput” do art. 2º, fixados em pecúnia, na forma do Anexo único desta Lei, podem ser alterados por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, dentro da proposta orçamentária, e atualizados no mês de janeiro de cada ano por Ato da Defensoria Pública-Geral, observados os índices oficiais.

 

§ 1º O limite do benefício pode sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, não estando vinculado à data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não oficiais.

 

§ 2º O auxílio-saúde deve ser escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais previstos no Anexo único desta Lei.

 

§ 3º Ao beneficiário do auxílio-saúde fica facultada a escolha de qualquer plano de saúde, privado ou do IPESAÚDE, que melhor se adeque às suas necessidades e de seus dependentes.

 

§ 4º Para fazer jus ao auxílio-saúde, o membro da Defensoria Pública deve apresentar, ao setor responsável da Defensoria Pública, comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, no qual figure como titular ou beneficiário do plano.

 

§ 5º Fica isento da exigência do § 4º deste artigo o membro da Defensoria Pública que seja titular de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento, mês a mês.

 

Art. 4º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:

 

I - não tem natureza salarial, nem deve se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive, para concessão de gratificação natalina;

 

II - não se configura como rendimento tributável e nem se constitui base para incidência de contribuição previdenciária;

 

III - não pode ser objeto de descontos não previstos em lei;

 

IV - não pode ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;

 

V - não integra a base de cálculo para margem consignável.

 

Art. 5º Não faz jus ao benefício do auxílio-saúde o membro da Defensoria Pública:

 

I - afastado para exercício de mandato eletivo;

 

II - afastado para estudo ou missão no exterior;

 

III - afastado para servir em organismo internacional;

 

IV - em gozo de licença que implique cessação de percepção do subsídio;

 

V - à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para a Defensoria Pública, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo do subsídio.

 

Art. 6º A perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão do cargo, e disponibilidade, é dada por decisão administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único. A perda do direito ao auxílio-saúde ocorre também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.

 

Art. 7º A suspensão do pagamento se dá nos afastamentos legais, exceto naqueles que impliquem percepção de subsídio ou em outras situações previstas em lei.

 

Art. 8º A Defensoria Pública deve regulamentar esta Lei através de Resolução do seu Conselho Superior, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão e ao desligamento.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.

 

ANEXO ÚNICO

AUXÍLIO-SAÚDE DOS MEMBROS ATIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

 

FAIXA ETÁRIA

VALOR A SER RECEBIDO PELO MEMBRO DA DPSE EM REAIS

Até 39 anos

R$ 900,00

De 40 a 49 anos

R$ 1.200,00

De 50 a 59 anos

R$ 1.400,00

A partir de 60 anos

R$ 1.600,00