O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, autorizado a outorgar, mediante cessão de uso, à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, o imóvel de sua propriedade localizado na Rua Brasília, s/n, situado no Município de Santa Rosa de Lima - SE.
Parágrafo Único. A cessão de uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A cessão de uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem a única e exclusiva finalidade de atender as necessidades da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, na construção de um reservatório elevado, para melhorar o abastecimento de água da região.
§ 1º Fica a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO proibida de ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros.
Art. 4º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da SEDURBS, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.