Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.969, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

Estabelece regras básicas para a seleção de dirigentes de Diretorias de Educação e de Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A nomeação de Diretores de Diretorias de Educação (Diretoria de Educação de Aracaju e Diretorias Regionais de Educação) e a designação de Diretores das Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe deve obedecer ao seguinte:

 

I - os Diretores de Diretorias de Educação devem ser nomeados pelo Governador do Estado, devendo ser escolhidos entre professores integrantes do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual de Sergipe, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, através de processo seletivo que considere critérios técnicos de mérito e desempenho;

 

II - os Diretores das Escolas devem ser designados pelo Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, devendo ser escolhidos entre professores integrantes do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual de Sergipe, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pela correspondente Diretoria de Educação, através de processo seletivo que considere critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, em atenção ao disposto no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º É de 02 (dois) anos o mandato dos dirigentes a que se refere esta Lei, sendo permitida a recondução ao mesmo cargo ou função.

 

§ 1º Ao longo de cada mandato, os dirigentes mencionados no “caput” deste artigo devem cumprir metas de desempenho definidas para indicadores de gestão pedagógica e administrativa, sob pena de exoneração, no caso de Diretor de Diretoria de Educação, ou de dispensa, no caso de Diretor Escolar.

 

§ 2º O cumprimento das metas de desempenho mencionadas no § 1º deste artigo pelos dirigentes deve ser item obrigatório para avaliação dos candidatos nos processos seletivos referidos nesta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regular mediante Decreto:

 

I - o processo seletivo de que trata esta Lei, o qual deve considerar o disposto nos incisos I e II do art. 1º e no § 2º do art. 2º, todos desta Lei;

 

II - os indicadores de gestão pedagógica e administrativa que devem constar nas metas de desempenho dos Diretores de Diretorias de Educação e dos Diretores das Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe;

 

III - a forma de substituição temporária de Diretor de Diretoria de Educação e de Diretor de Escola em razão da vacância excepcional.

 

Parágrafo Único. Definidos os indicadores de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, as metas de desempenho devem ser fixadas anualmente pela SEDUC, devendo ser publicizadas, antes de cada ano civil, através de Portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura.

 

Art. 4º As funções de confiança no âmbito de cada Diretoria de Educação devem ser designadas pelo Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a partir de indicações feitas pelo Diretor da Diretoria de Educação em referência.

 

Art. 5º As funções de confiança no âmbito de cada Escola, com exceção da função de Diretor da Escola, devem ser designadas pelo Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a partir de indicações feitas pelo Diretor da Escola em referência.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.