Institui o mês “Janeiro
Roxo”, dedicado à conscientização, mobilização e combate à Hanseníase, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês “Janeiro Roxo”, dedicado à conscientização, mobilização e combate à Hanseníase no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O último domingo do mês de janeiro deve ser dedicado à campanha instituída no “caput” deste artigo, e designado como “Dia Estadual de Conscientização, Mobilização e Combate à Hanseníase”.
Art. 2º A Campanha e o Dia dedicados à conscientização, mobilização e combate à Hanseníase devem ser incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, a Campanha instituída no “caput” do art. 1º deve ter como símbolo um pequeno laço de cor roxa, sendo anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios, públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor roxa.
Art. 4º Durante o mês “Janeiro Roxo”, o Poder Executivo Estadual pode, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização, mobilização e combate à hanseníase.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.