Institui a
“Campanha de Combate a Golpes Financeiros Praticados Contra Idosos”, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha de Combate a Golpes Financeiros Praticados Contra Idosos” no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Campanha deve ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, por ser “Dia Estadual do Idoso” a data de 1º de outubro, na forma da Lei nº 8.540, de 13 de junho de 2019.
Art. 2º A Campanha de Combate a Golpes Financeiros praticados contra Idosos se destina ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra os idosos;
II - proteção e auxilio às vítimas idosas de golpes financeiros;
III - divulgação massiva dos golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá-los;
IV - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que o idoso foi vítima de um golpe.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater:
I - a violência financeira ou patrimonial efetuada por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem o consentimento, ou sem pleno conhecimento, dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual pode, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do número de idosos que sofram golpes de natureza financeira.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.