Dispõe sobre a inclusão
do leite de cabra, e das carnes de caprino e de ovino, na dieta alimentar dos
alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O leite de cabra, e as carnes de caprino e de ovino passam a ser inseridos na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo Único. A aquisição dos produtos para cumprimento desta Lei deve ser realizada, preferencialmente, junto à agricultura familiar, e pequenos e médios agricultores, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Aracaju, 06 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.2022.