Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.961, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

 

Institui a Rota Turística “Caminhos da Serra de Itabaiana”, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística “Caminhos da Serra de Itabaiana”, no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A Rota Turística “Caminhos da Serra de Itabaiana” tem como base os seguintes objetivos:

 

I - A integração turística do Estado de Sergipe;

 

II - O desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;

 

III - O fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;

 

IV - A implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;

 

V - O incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.

 

Art. 3º São considerados atrativos turísticos da Rota Turística “Caminhos da Serra de Itabaiana”, para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no Município de Itabaiana.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no disposto do “caput” deste artigo, dentre outros:

 

I - O Parque dos Falcões;

 

II - O Parque Nacional da Serra de Itabaiana;

 

III - O Povoado Ribeira;

 

IV - A Feira Livre de Itabaiana;

 

V - A Festa dos Caminhoneiros;

 

VI - O Povoado Carrilho;

 

VII - A Casa de Farinha.

 

Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística “Caminhos da Serra de Itabaiana”, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Reconhece-se como atividades integrantes do disposto no “caput” deste artigo, todas as de cunho turístico que atendam ao disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sales Neto

Secretário de Estado do Turismo

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.2022.