Proíbe a
nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por
crime sexual contra vulnerável, no âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a nomeação para cargos em comissão no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como também do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, de pessoas que tenham sido condenadas com fundamento nos artigos 217-A a 218-C do Decreto-Lei (Federal) nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Crimes sexuais contra vulnerável - Código Penal Brasileiro), e nos artigos 240 a 241-E da Lei (Federal) nº 8.096, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º A proibição de que trata o artigo 1º desta Lei tem início com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e perdura até o comprovado cumprimento integral da pena imposta.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, fizerem-se necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.2022.