Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.959, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

 

Obriga os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no Estado de Sergipe, a notificar os casos de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no Estado de Sergipe, ficam obrigados a notificar os casos de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações, ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado.

 

Art. 2º A notificação compulsória e sigilosa deve ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar, quando possível:

 

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

 

II - o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

 

III - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

 

Parágrafo Único. A notificação deve ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 3º O processo de elaboração e remessa da notificação deve ser restrito ao pessoal médico, técnico ou administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, a inviolabilidade das informações notificadas, com preservação da identidade, imagem e dados pessoais colhidos, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 06 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.2022.