Declara a
"Maniçoba", prato culinário produzido na Cidade de Lagarto,
Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe a "Maniçoba", prato culinário produzido na Cidade de Lagarto.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural da Maniçoba, alimento típico da Cidade de Lagarto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.2022.