O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Aracaju, o uso do imóvel de sua propriedade denominado Estádio Adolfo Rollemberg, localizado na Rua Goiás, nº 1842, Bairro Siqueira Campos, nesse mesmo Município.
Parágrafo Único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem a única e exclusiva finalidade de municipalizar a gestão do Estádio Adolfo Rollemberg, incluindo a organização das atividades a serem realizadas no bem público, o custeio das despesas de uso e manutenção do imóvel e os deveres de conservação.
§ 1º Fica o Município de Aracaju - SE proibido de ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 3º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei é de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.2022.