Institui a "Campanha de Conscientização
e Incentivo à Doação de Cabelos", destinada à confecção de perucas para
pessoas com alopecia em decorrência de tratamento de câncer, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos", destinada à confecção de perucas para pessoas com alopecia em decorrência de tratamento de câncer, a ser realizada, anualmente, nos meses de outubro e novembro.
§ 1º A campanha instituída no "caput" deste artigo tem por objetivo sensibilizar e estimular potenciais doadores de cabelos, mediante a realização de mutirões e disponibilização de postos de coleta, como dar visibilidade ao trabalho realizado pelas instituições que confeccionam perucas destinadas a pessoas com alopecia decorrente de tratamento oncológico.
§ 2º Os cabelos arrecadados devem ser destinados à confecção gratuita de perucas para pessoas em condições de vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial ou distribuição onerosa.
Art. 2º O Poder Executivo pode instituir um selo que identifique as pessoas jurídicas participantes da "Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos", especialmente, salões de beleza, centro estéticos e lojas de cosméticos.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.2022.