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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Institui o "Dia de Mobilização Estadual dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres", e dá providências correlatas.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o dia 06 de dezembro como o "Dia de Mobilização Estadual dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres" no Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A data de que trata o "caput" deste artigo fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Durante a semana sobre a qual recaia a data definida no art. 1º desta Lei, o Poder Público pode incentivar e/ou promover:

 

I - seminários, palestras, encontros, simpósios, debates e audiências públicas sobre o tema "homens pelo fim da violência contra as mulheres";

 

II - apresentações de experiências de políticas públicas e iniciativas da sociedade civil bem sucedidas produzidas com vistas à eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres;

 

III - ações, através da comunicação oficial, para sensibilizar a população acerca da importância do "Dia de Mobilização Estadual dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres" no Estado de Sergipe;

 

IV - atividades que estimulem a compreensão de que os homens são atores importantes na luta pelo fim da violência contra as mulheres;

 

V - produções artísticas, culturais, científicas, acadêmicas e profissionais voltadas para a análise, reflexão e práticas de combate a toda forma de violência contra as mulheres;

 

VI - campanhas institucionais que garantam a ampla divulgação do "Dia de Mobilização Estadual dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres" no Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.2022.