Institui o
"Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista", e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista", que deve ser comemorado, anualmente, no dia 10 de Outubro.
Parágrafo Único. O "Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º O "Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista" tem por objetivos centrais:
I - promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública;
II - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;
III - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, de lazer e recreativa;
IV - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas;
V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte;
VI - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;
VII - apoiar iniciativas da sociedade na área e os movimentos de cicloativismo.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, pode promover, no "Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista", a realização de palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras atividades capazes de conscientizar e proteger os ciclistas no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.2022.